RECOMENDAÇÕES DO MPPE: Itambé, Camutanga e Ferreiros

 O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua Promotora Eleitorais infra-assinada, com atuação

na 27a Zona Eleitoral – Municípios de Itambé/PE, Ferreiros/PE e Camutanga/PE, tendo por fundamento o
art. 127, caput, da Constituição Federal; Lei Complementar no 69/90; arts. 6o, XX, 78 e 79, da Lei
Complementar no 75/93; os arts. 27, parágrafo único, IV, e 80, da Lei Federal no 8.625/93 e, ainda, o
Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que a Carta Magna disciplina em seu artigo 196 que “a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da
doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância
Internacional (ESPII); 2

CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional
(RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países
devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional
coordenada e imediata”;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS no 188/2020,
nos termos do Decreto 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em
decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego
urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO que, no caso das atividades essenciais e necessárias, que não tenham sido suspensas
em decorrência da situação de emergência, devem ser observadas as recomendações sanitárias, inclusive
quanto à manutenção da distância segura entre as pessoas, conforme determinam os mencionados
decretos;

ONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual 49.055 de 31 de Maio de 2020, que determinou a
utilização de máscaras de proteção em todo o Estado de Pernambuco, utilização de EPIs nos comércios
autorizados a funcionar;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 11, do Decreto Estadual no 49.055/2020, “permanecem
suspensas os eventos de qualquer natureza com público em todo o Estado de Pernambuco”;
CONSIDERANDO que o Art. 14, do retromencionado Decreto Estadual estabelece que “Permanece
vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez), salvo no caso de
atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado neste Decreto, observadas as disposições
constantes do art. 4o ou a disciplina específica estabelecida em outras normas estaduais que tratam da
emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus”.

ou concorrer ou contribuir de qualquer forma para que estas ocorram, cumprindo fielmente as
regras do DECRETO ESTADUAL No 49.055/2020 e todas as normas vigentes, para fins de
prevenção à contaminação por COVID-19;

2- AOS PREFEITOS DE ITAMBÉ/PE, FERREIROS/PE E CAMUTANGA/PE:

a) que determine à equipe de fiscalização das respectivas Prefeituras, notadamente guarda
municipal, vigilância sanitária e Controle Urbano para, de forma diária e permanente, fiscalizar,
orientar e multar os cidadãos e os comerciantes que não estiverem cumprindo os termos dos
Decretos Estadual e Municipal, no que pertine a utilização de máscaras de proteção nas vias
públicas, proibição de aglomerações e reuniões em vias públicas, acionando a Polícia Militar, se
necessário, para as providências cabíveis, no âmbito criminal;

b) Divulgue, através de todos os canais de comunicação disponíveis da prefeitura e através da rádio e da
mídia, informado à população sobre a necessidade do uso de máscaras e proibição de aglomerações.

3- AOS DIRIGENTES DE PARTIDOS NO ÂMBITO DE ITAMBÉ/PE, FERREIROS/PE E
CAMUTANGA/PE QUE REPASSEM CÓPIA DA PRESENTE RECOMENDAÇÃO A TODOS
OS PRÉ-CANDIDATOS INTEGRANTES DO RESPECTIVO PARTIDO, BEM COMO OS
ORIENTEM E ADOTEM AS PROVIDÊNCIAS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS AO FIEL
CUMPRIMENTO DA PRESENTE RECOMENDAÇÃO.

4- AOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS DE VEREADORES DOS MUNICÍPIOS DE
ITAMBÉ/PE, FERREIROS/PE E CAMUTANGA/PE, PARA QUE DIVULGUE O TEOR DO
PRESENTE ENTRE TODOS OS VEREADORES, PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO.

DETERMINAR:

REMETA-SE cópia da presente recomendação,

a) para fins de acolhimento e cumprimento:
1. Aos Prefeitos dos Municípios de Itambé/PE, Ferreiros/PE e Camutanga/PE;
2. Aos Presidentes dos diretórios partidários em Itambé/PE, Ferreiros/PE e Camutanga/PE;
3. Aos Presidentes das Câmaras Municipais de Itambé/PE, Ferreiros/PE e Camutanga/PE;

b) Para fins de ciência e divulgação:
1. Ao Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral da 27a Zona Eleitoral de Pernambuco;
2. Às rádios e blogs locais para divulgação.

c) Para fins de Publicação e/ou ciência:
1.À Secretaria Geral do MPPE;
2. Ao Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco;
3. Ao Procurador Regional Eleitoral;
4. Ao Comando da Polícia Militar de Itambé/PE, Ferreiros/PE e Camutanga/PE;
5. Aos Delegados de Polícia de Itambé/PE, Ferreiros/PE e Camutanga/PE.
Registre-se junto ao Sistema Arquimedes.

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