Prefeitura de Timbaúba decreta reabertura gradual do comércio

Reabertura Gradual,
Prefeitura de Timbaúba DECRETA:
Art. 1º. A partir do dia 08 de julho de 2020, a atividade de
comércio varejista poderá ser desenvolvida em estabelecimentos
comerciais independentemente de sua metragem, observando-se as regras de distanciamento social.
1º – Continua obrigatório o uso de máscaras.
2º – As lojas deverão fornecer álcool em gel e/ou álcool 70%
para utilização pelos empregados e clientes;§ 3º – Deverá haver controle de entrada de clientes para evitar
aglomerações.


4º – As regras de distanciamento social básicas são:
• Manter pelo menos 1,5 metro de distância entre colaboradores,
clientes e indivíduos em geral;
• Escalonar intervalo de horário de refeição, de modo a evitar
aglomeração;
• Evitar o compartilhamento de utensílios de uso pessoal,
equipamentos e ferramentas de trabalho como canetas, telefone
celular, trenas, espátulas, entre outros;
• Organizar a equipe em grupos ou equipes de trabalho para
facilitar a interação reduzida entre os grupos. A organização de
funcionários em pequenas equipes ou grupos de trabalho ajudará
a minimizar a interrupção da força de trabalho no caso de um
funcionário apresentar sintomas de COVID-19;
• Os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco (com mais de
60 anos ou com comorbidades de risco, de acordo com o
Ministério da Saúde) devem ser objeto de atenção especial,
priorizando sua permanência na própria residência em
teletrabalho ou trabalho remoto;


• Evitar contatos muito próximos, como apertos de mãos, beijos e
abraços;
• Demarcar no chão o espaço nas filas, de modo a garantir a
distância mínima de um metro e meio entre os clientes;
• Instituir uma barreira física de proteção entre cliente e
atendente. Quando não for possível, demarcar no chão o
espaçamento entre o cliente e o balcão, de modo a manter uma
distância mínima entre cliente e atendente;
Art. 2º. A partir do dia 08 de julho de 2020, fica autorizado o
funcionamento de galerias de lojas e similares, à exceção de
estabelecimentos de lazer, dos restaurantes, lanchonetes e similares
neles existentes, os quais podem funcionar apenas para entregas em
domicílio e em ponto de coleta.
Parágrafo Único: Fica autorizada a retomada das Feiras Livres
(Grupo: Vestuários, Roupas, Armarinho, Eletrônicos, Utensílios de
Cozinha, etc) a partir de 10/07/2020, em dias e locais predeterminados
pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, respeitando
o distanciamento de 1,5m entre os bancos e oferecer álcool para
utilização dos clientes.Art. 3º. A partir do dia 08 de julho poderá ser retomado o
funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia,
cabeleireiros e similares.
Art. 4º. As igrejas e templos religiosos poderão funcionar a
partir de 08.07.2020, cumprindo o seguinte protocolo:
• As celebrações serão limitadas, no que se refere ao número de
participantes, a 30% da sua capacidade de acomodação,
podendo chegar, no máximo, a 50 pessoas. Nos templos com
capacidade de acomodação maior ou igual a 1.000 pessoas, as
celebrações devem ser realizadas com, no máximo, 300
participantes. Dentre os participantes estão o celebrante, os
apoiadores, os colaboradores e o público em geral;
• Deverá haver um intervalo mínimo de 03(três) horas entre as
celebrações, visando evitar aglomerações e a higienização do
ambiente;


• A distância mínima de segurança entre os participantes deve ser
de 1,5m, excetuando-se os participantes do mesmo grupo
familiar que residam juntos;
• Disponibilização de cadeiras e bancos de uso individualizado, em
quantidade compatível com o número máximo de participantes
autorizados para o local. Os bancos coletivos devem ser
reorganizados e demarcados para garantir o afastamento
recomendado pelas autoridades de saúde;
• Deve ser realizado o controle do fluxo de entrada e saída de
pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve haver
demarcação para manter o distanciamento mínimo de 1,5 metro
entre as pessoas;
• Sempre que possível, as portas de entrada devem ser distintas das
de saída, havendo sinalização de sentido único, de modo a evitar que
as pessoas se cruzem;
• Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas,
devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e
outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços,
apertos de mãos, entre outros;
• Cartazes com orientações a respeito das medidas de prevenção e
controle da Covid- 19, bem como das regras para o funcionamento
dos templos religiosos devem ser fixados em pontos estratégicos e
visíveis às pessoas, devendo haver, também, compartilhamento
destas informações por meio eletrônico como redes sociais.
Art. 5º Bares e restaurantes deverão continuar funcionando
apenas como delivery ou ponto de coleta.Art. 6º Permanecem sem autorização para 


funcionamento:
• Academias de ginástica;
• Esportes coletivos;
• Eventos com aglomeração de mais de 10 pessoas;
• Escolas e faculdades, exceto a parte administrativa.
Art.7º – Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas
escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos
ou privados, até o dia 31.07.2020.
Art. 8º. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma
posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 31 de
julho de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas
antecipadamente.



            Informações: Secretaria de Comunicação da Prefeitura de Timbaúba

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